Garantir direitos<br>dos consumidores
Submetido à apreciação do plenário no dia 18, baixou à comissão parlamentar competente por um período de 30 dias o projecto de lei do PCP que visa limitar a oneração imposta pelas operadoras de comunicações electrónicas aos utentes que pretendem denunciar o contrato no período de fidelização.
A acção das operadoras prejudica e condiciona a liberdade dos consumidores
LUSA
Este é um problema que há muito está identificado e que é sentido por um elevadíssimo número de cidadãos, como de resto testemunha a adesão à petição que sobre esta matéria foi dinamizada pela DECO e que recolheu mais de 157 mil assinaturas, iniciativa que esteve igualmente em debate, tal como um diploma de natureza idêntica do BE.
Em causa está o facto de os consumidores serem, em regra, obrigados pelos operadores a pagar a totalidade do contrato quando se decidem a denunciar o mesmo, contrato esse cuja duração é habitualmente não os 12 meses que a lei aconselha mas os 24 admitidos como duração máxima.
O que isto significa, como referiu o deputado comunista João Ramos, é que o pagamento exigido ao cliente «vai muito além do que seria aceitável à amortização do equipamento ou investimento que a operadora realizou para prestar este serviço».
Queixa frequente, por outro lado, é a que se prende com os «mecanismos que as operadoras utilizam para eternizarem os contratos, recorrendo a expedientes como a oferta de promoções. O deputado do PCP referiu a este propósito como, em muitos casos, a simples actualização de tarifário ou a aceitação de uma promoção confere à operadora o direito de impor um novo período de fidelização.
Equilibrar relação
Trata-se, pois, do ponto de vista do PCP, de um comportamento que «condiciona a liberdade do consumidor de optar pelas soluções e pelas operadoras de comunicações que a cada momento melhor sirvam os seus interesses ou a sua disponibilidade financeira».
Daí que a bancada comunista, entre outras medidas propostas no seu diploma, defenda que a informação relativa à duração dos contrato seja «clara, perceptível e prévia à celebração do mesmo».
Não propondo por ora uma alteração ao período de fidelização, por entender que carece de mais aprofundada análise, o PCP advoga todavia que a qualquer momento da fidelização o consumidor tenha o direito de ser informado sobre a data do termo desse período, bem como sobre o valor a pagar em caso de resolução antecipada do contrato.
Proposto é também que durante o período de fidelização os encargos para o consumidor, resultantes de resolução do contrato por sua iniciativa, não possam ultrapassar os custos que o fornecedor do serviço teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
Com esta norma é reconhecido o direito da operadora a ser ressarcida do investimento efectuado para iniciar a operação, mas, como esclareceu João Ramos, não se lhe reconhece o direito a «poder cobrar valores em função da sua expectativa de encaixe financeiro».
Em síntese, com este conjunto de medidas, acredita o PCP, garantido é um maior equilíbrio na relação entre o operador e o consumidor e melhor salvaguardados são os direitos que a este último assistem.